02 - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL


CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

                    Faz pouco tempo que, na mensagem de abertura deste espaço, não me abstive de dizer, inespecificamente, da existência de disfunções na administração ou aplicação da nossa Justiça e, com efeito, elas existem, mas..., não estão a merecer, meras críticas desairosas provenientes, por certo,  de quem desconhece as gigantescas dificuldades que esse Órgão Público enfrenta, para oferecer uma efetiva proteção ao direito de quem a ele recorre.

                   Está, sim, o nosso Judiciário, a merecer de todos, sejam Magistrados, servidores, jurisdicionados, juristas, Operadores do Direito e, principalmente do seu competente e operoso  órgão de classe, a Ordem dos Advogados do Brasil,  posicionamentos críticos,  firmes e éticos, sempre acompanhados de soluções e predisposição para cooperar de modo eficaz. 

                    Nessa esteira de comportamento, como primeiro trabalho trazido a este espaço, apresento, por ser consentâneo, um breve compilado que elaborei sobre a RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, instituto  que foi relegado à dúvida por alguns Tribunais e ao ostracismo por outros, mas que, presentemente, conta com absoluto acolhimento por parte de todos, sejam os Tribunais estaduais, regionais federais ou superiores.

                    Valer-se desse instituto significa provocar um Tribunal, a originalmente, acolhê-lo para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões”. Isso quer dizer que, esse instituto e valioso, por um lado,  para o jurisdicionado que, portador de uma decisão judicial, transitada em julgado, a seu favor, queda impotente diante da pusilanimidade, por vezes em verdadeiro achincalhe à Justiça, promovido por quem tem o munus de cumpri-la e, por outro, para o Judiciário que, destarte, tem mais uma oportunidade, constitucionalmente assegurada, para exercer o seu legítimo poder.

                    É importante mencionar que um Tribunal, uma vez provocado por esse meio e, tratando-se, efetivamente, do descumprimento de decisão de sua lavra, já transitada em julgado, jamais poderá deixar de  acolhê-lo e de determinar as providências demandadas, sob pena de estar negando a sua própria competência e, também,  a autoridade das suas próprias decisões, o que se revelaria em verdadeiro caos na ordem social.



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