05 - AÇÃO RESCISÓRIA - LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO

            Objetiva-se, aqui, examinar as diversas hipóteses de liberação do depósito prévio, no caso das Ações Rescisórias
           
            Impõe-se, de logo, assinalar, que o depósito prévio  sob exame, de 5% sobre o valor da causa, está previsto no inciso II, do art. 488, do Código de Processo Civil e  constitui condição específica para exercício do direito de ação, no caso das Ações Rescisórias. Tal depósito é realizado pelo autor e converte-se em multa em favor do réu, nos casos e só nos casos, de inadmissibilidade ou de improcedência da ação, por decisão unânime.
           
            O parágrafo único, desse mesmo artigo, dispensa de tal deposito e, consequentemente, da multa, tão só, a União, os Estados, os Municípios e o Ministério Público, merecendo ser ressaltado, nesse aspecto, que a lei não estende essa dispensa, sequer, às entidades da administração pública indireta, tais como as autarquias  e empresas públicas ou de economia mista.

            O artigo 494 do CPC, por seu turno, reforça a disposição do art. 488 – II, no tocante a multa ser aplicável, apenas, nos casos de inadmissibilidade ou improcedência da ação e, nesse diapasão, dispõe que o valor do depósito seja restituído ao autor no caso de procedência  da ação e, revertida em favor do réu, se julgada inadmissível ou improcedente.  

            Parece, assim, ter sido a mens legislatoris, na instituição de tal depósito conversível em multa, primeiro, o desestímulo à propositura  abusiva da Ações Rescisórias e, segundo, a  prefixação de perdas e danos em favor do réu, a ser suportada pelo autor, no caso de inadmissibilidade ou improcedência da ação por unanimidade.

            No exame combinado dos dois dispositivos citados, ou seja, dos arts. 488 – II e  494, constata-se que:

a       Apenas o inciso II do art. 488 menciona a necessidade de julgamento unânime de inadmissibilidade ou improcedência, para que o depósito seja convertido em multa

b       O art. 494 menciona, tão só, que, em ocorrendo a inadmissibilidade ou a improcedência da ação, o depósito se reverta a favor do réu.

c        Ambos os dispositivos omitem a favor de quem deva, esse depósito, ser liberado, nos casos de inadmissibilidade ou de improcedência da ação, quando o julgamento não for unânime.

            Entretanto  a jurisprudência do STJ se manifesta no sentido de que, em não havendo disposição legal para que, nos casos de inadmissibilidade ou improcedência por maioria, o depósito seja revertido ao erário, este deva ser liberado em favor do autor.
           
            Outra omissão da lei refere-se à hipótese de inadmissibilidade decretada monocraticamente pelo Relator da ação, ou seja, antes  mesmo de ter sido submetida ao julgamento colegiado.

            É que, os Regimentos Internos da maioria dos Tribunais pátrios, como por exemplo o do STJ (art. 34, inc. XVIII) permitem, ao Magistrado Relator da ação, indeferir a petição inicial, de logo ou após a contestação, na hipótese de  flagrante impertinência de suas alegações, como também, nos casos de não satisfação de qualquer dos pressupostos  indispensáveis à admissibilidade da ação.
           
            Em casos tais, entendem alguns que, ainda que o resultado da demanda não prestigie o postulante, uma vez não tendo ocorrido decisão unânime, ao autor competiria o levantamento do valor depositado.

            Ora, mesmo quando inocorrente a unanimidade, se a pretensão deduzida em Juízo foi, de plano, considerada inadmissível, presume-se ter ocorrido algo mais patente que uma improcedência unânime, caso o processo fosse conduzido a julgamento colegiado, mormente, quando for a hipótese de já haver o réu oferecido contestação, demonstrando a impropriedade dos argumentos vestibulares.

            É nesse sentido, inúmeras decisões monocráticas, da lavra de Ministros do STJ, que, após o indeferimento da petição inicial, decretaram o levantamento do depósito prévio pelo réu (AR 3448/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 28.5.2008; AR 3168/AL, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 2.4.2009; AR 003346, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.11.2009)

            O quadro seguinte mostra as diversas situações e a favor de quem, a cada caso, estão sendo liberados os depósitos.

DECISÃO                 JULGAMENTO       A FAVOR DO

Inadmissibilidade    Monocrática             Réu
Inadmissibilidade    Por maioria              Autor
Inadmissibilidade    Unânime                   Réu

Improcedência        Por Maioria              Autor
Improcedência        Unânime                   Réu

Procedência           Por maioria               Autor
Procedência           Unânime                   Autor

            Neste quadro percebe-se, a clara ocorrência de um possível hiato entre a mens legislatoris e a mens legis, no caso das liberações desses depósitos, ou seja, entre a intenção do legislador, ao instituir o depósito e multa e a literal disposição da lei, ao condicionar à unanimidade do julgamento, a aplicação da multa a favor do réu.

            Com a devida vênia, por contrariar o entendimento do STJ, não vemos lógica jurídica em se restituir ao autor o valor do depósito se a ação for julgada inadmissível ou improcedente,  por maioria, ao fundamento, de omissão da lei no tocante à possível conversão em multa a favor do erário público.

            Ora, uma vez julgada inadmissível ou improcedente a ação rescisória, seja por maioria, seja por unanimidade, manter-se-á a decisão transitada em julgado que foi posta em dúvida por iniciativa do autor, em prejuízo do réu, configurando-se, em ambos os casos, ter ele, o réu, incorrido em perdas e danos, tornando-se merecedor, portanto, de reparação mediante a reversão do depósito em seu benefício.

            É bem assim, a decisão que inadmite ou julga improcedente a ação rescisória tem a mesma eficácia seja ela tomada por maioria ou à unanimidade, diferenciando-se, apenas, pelo cabimento, no primeiro caso, de embargos infringentes.

            Mas, talvez, quem sebe, o meu raciocínio não tenha alcançado o brilho do dos legisladores pátrios, quando dispuseram, no art. 488 – II do CPC, sobre a conversão do depósito em multa, nos casos que cita, apenas, quando a decisão for unanime.

            Por igual, não alcancei o entendimento do STJ, quando, embora sustentando a sua inexistência, admitiu a possibilidade de disposição de lei no sentido de, no caso de decisão por maioria, o valor do depósito ser revertido para o erário. Ora, se tal disposição existisse, estaríamos diante de uma disposição de lei que legitimaria o enriquecimento sem causa do Estado.

            Porem, como os advogados não fazem justiça e sim canalizam interesses juridicamente protegidos, devemos agir como se a lei e o entendimento suplementar dos Tribunais Superiores estivessem, sempre, corretos, sem, no entanto, abstermo-nos de tecer comentários construtivos, como o que ora  fazemos.
           
            Outro aspecto que merece a nossa abordagem, ainda dentro do mesmo tema, é a dispensa desse depósito prévio, pelo Relator da Ação, ao fundamento de concessão de Justiça Gratuita, também preconizada em jurisprudência de Tribunais Superiores, nos casos específicos de pessoas físicas que já contassem com a gratuidade da justiça na ação em que se proferiu a decisão rescindenda

            É que, em verdade, não existe qualquer correlação entre o depósito prévio de que trata o art. 488 – II do CPC e a Gratuidade da Justiça, de que trata a Lei nº 1.060, de 05/02/50, que,
 por outro lado, elenca taxativamente o alcance da gratuidade que regula, nos incisos I a VI, do seu art. 3º, dentre os quais não se encontra qualquer dispêndio que, sequer, possa se assemelhar ao do recolhimento do depósito previsto no art. 488, II, do CPC.

            A teor do que dispõe o art. 494 do CPC, a multa em tela é garantia em favor do acionado, no caso de improcedência da Ação, não pertencendo, portanto, a qualquer Órgão Jurisdicional ou ao Estado, de modo a permitir que um seu representante, o Relator, a dispense.

Onde a lei não distingue, ao interprete não é licito fazê-lo
                       
                       
                       
           

2 comentários:

  1. Parabéns pela eloquência e clareza do texto.

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  2. Bom dia,
    qual Ação cabível para levantamento da multa apos julgamento unanime em desfavor do Autor?
    Cumprimento de Sentença Provisório? ou poderia pedir em favor do Réu o levantamento de imediato na própria Ação Recisoria?

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