06 - TJBA NO CAMINHO DA INDEPENDÊNCIA DESEJAVEL

COMENTÁRIO

A notícia ao lado foi publicada no jornal “A Tarde” de domingo,  dia 24 de abril de 2011, na coluna de “Terezinha Cardoso - 7 Dias”, dando conta de fato pouco comum nos últimos tempos no TJBA. Aliás, corrijo-me, para dizer que o incomum não é privilégio dos últimos tempos, mas, tem abrangência temporal mais ampla, já que, na verdade a pouca independência mais comumente verificada, sofreu, de algum tempo para cá,  apenas, uma mudança de liderança.

No caso, conheço a causa por inteiro e, bem assim, a postulação de que trata a publicação comentada, causa essa na qual tive, também, a oportunidade de, embora ao acaso, funcionar como consultor, razão porque me predispus a assistir ao seu julgamento na nencionada sessão plenária do TJ.

Sem desmerecer as manifestações dos demais Desembargadores que julgaram procedente a Reclamação Constitucional, exalto, aqui, o Desembargador Pessoa Cardoso que, com o seu brilhante e forte posicionamento, em contrário ao da Desembargadora Relatora, arrebatou os votos de mais quinze outros Julgadores, assumindo, inclusive,  o munus de lavrar o Acórdão.

O que é de se lamentar é o quanto agitado e patrocinado pelo Executivo. em desfavor de decisões já transitadas em julgado, oriundas do Poder  Judiciário, como no caso em pauta, em que o Estado, diga-se, o Executivo, insiste em descumprir uma Ordem Mandamental, determinando o prosseguimento e cumprimento de ato administrativo da sua própria lavra, reconhecendo o direito do interessado, sob a repugnante alegação de que  a  execução, mesmo mandamental e para cumprimento de um ato administrativo, se envolver valor pecuniário, deve se realizar mediante a expedição de Precatório.

Pior seria, ou será,  se o TJ, no seu plenário, viesse, ou venha, a acolher essa tese, aliás a mesma esposada pela Desembargadora Relatora  no seu voto vencido e que foi, recentemente, reprisada em decisão monocrática de sua lavra, publicada no DPJ de 20/04/2011, proferida  na Ação Mandamental originária, mesmo após o julgamento da Reclamação Constitucional em tela, que rechaçou tal tese.

Temo, no entanto, que, talvez, alguns Desembargadores ainda não tenham percebido a precípua inteligência do instituto da Reclamação Constitucional que, como já nos referimos anteriormente, atende, não só ao interesse do peticionário, como também, ao do Tribunal a que é dirigida:

“Valer-se desse instituto significa provocar um Tribunal, a originalmente, acolhê-lo para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões”. Isso quer dizer que, esse instituto é valioso, por um lado,  para o jurisdicionado que, portador de uma decisão judicial, transitada em julgado, a seu favor, queda impotente diante da pusilanimidade, por vezes em verdadeiro achincalhe à Justiça, promovido por quem tem o munus de cumpri-la e, por outro, para o Judiciário que, destarte, tem mais uma oportunidade, constitucionalmente assegurada, para exercer o seu legítimo poder”.  (Transcrito deste blog – 2ª Postagem – Reclamação Constitucional)

Cumpre-me, agora, ressaltar, não só a substanciosa e veemente sustentação oral promovida pelo advogado José Antoneo Maia, como, também e principalmente, o excelente e correto trabalho do advogado Jorge Rocha Filho que, desde o inicio, patrocinou os processos dessa causa, fazendo-os chegar ao estágio que ora se encontram.


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