04 - DESEMPENHO DO TJBA EM 2010 - SEGUNDO O CNJ


COMENTÁRIOS

Desagradável essa notícia segundo a qual o TJBA foi classificado em ultimo lugar, no tocante ao seu desempenho no exercício de 2010. Ressalto, de logo, que o quanto noticiado não pode ter o peso que se lhe atribui, pela razão única de não ser matematicamente aceitável a comparação e classificação ordenada e não ponderada, de universos heterogêneos, como são os diversos Tribunais Estaduais. As diferenças entre eles são, por vezes, gritantes.

Anteriormente, já mencionei, neste Blog, o Tribunal de Justiça da Bahia, para reconhecer, nele, a presença de disfunções, que, no entanto, não estão a merecer meras menções desairosas feitas, por certo, por quem desconhece ou, simplesmente, faz que desconhece, os grandes problemas enfrentados por esse Tribunal de Justiça, problemas esses cujas soluções se situam em amplo campo de satisfação de necessidades que demandam a atuação de outros Poderes e a colaboração construtiva de muitos, tais como os Magistrados, servidores, jurisdicionados e advogados.

Tenho apreciado, embora não de perto, que alguns placebos, com foros de antibiótico de amplo espectro, lhe vem sendo administrados, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Impõe-se, de logo, reconhecer que não são as pressões ou a imposição de objetivos e metas a serem alcançados a curto prazo, que se revelarão eficazes na solução dos apontados problemas enfrentados pelo nosso Tribunal de Justiça e outros.

O CNJ, criado com a inclusão do art. 103-B no texto constitucional federal pela Emenda Constitucional nª 45/2004, tem a sua competência delineada no § 4º, desse artigo, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 61/2009, do modo que segue (verbis):

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

Confesso que dúvidas me ocorrem quanto a natureza jurídico constitucional dessa instituição, bem como a da amplitude de sua competência, dúvidas essas sobre as quais me permito, a seguir, discorrer.

De plano, constato que, no Caput do § 4º, a competência do CNJ estratifica-se no “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”. Ora, controlar significa examinar, fiscalizar, inspecionar, vigiar, o que à toda evidência, não se pode confundir com atribuições de comando ou de supremacia.

A redação do inciso I desse artigo, por outro lado, inicia com a palavra “zelar”, o que contraria o alcance da competência desse organismo, preceituada no caput do § 4º. É que zelar significa “administrar diligentemente” traduzindo-se em competência para administrar, que, por seu turno, significa “dirigir superiormente, ministrar, exercer a administração e, administrar é palavra que deflui da alocução latina – ad manus traere – trazer na mão” .

Em sequência, o mesmo inciso, dispõe no sentido de que esse organismo possa “expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência”, o que reforça o raciocínio anterior, a não ser que a expedição de tais atos regulamentares se limitem à sua própria atuação como órgão fiscalizador, e não, atos regulamentares a serem impostos aos Tribunais de Justiça, uma vez que, nesse caso, esse dispositivo estaria na contra mão da própria Constituição que o abriga, quando esta preceitua a autonomia e independência dos Poderes Constituídos.

Em verdade, nesse caso, haveria nele, também, um paradoxo intrínseco, se, ao tempo em que lhe conferisse competência para zelar pela autonomia do Poder Judiciário, lhe outorgasse poderes para, nele, interferir, mediante a expedição de atos regulamentares.

Os incisos II, III e V, além de conterem as mesmas impropriedades que o caput do § 4º e seu inciso I, parecem apontar para um total desprezo pela autonomia e independência dos Tribunais de Justiça

Contudo, os incisos IV, VI e VII estão em perfeita consonância com a competência que, entendo, se pretendeu atribuir a um organismo criado com a intenção de fiscalizar e não de administrar os diversos órgãos do Poder Judiciário.

Especialmente, o inciso VII que, realmente, traz a competência para realizar o que de melhor pode fazer o CNJ, após observar e fiscalizar, os diversos Tribunais de Justiça, ou seja, encaminhar ao Congresso Nacional, através do Supremo Tribunal Federal as providências que julgar necessárias, assim entendidas, aquelas providências de base, para que venhamos a dispor, a médio e longo prazo, de um Tribunal de Justiça que atue, não só com dignidade e competência, como também, com autonomia e independência.

Essas providências básicas que mencionei seriam constatadas no curso dos procedimentos de inspeção e fiscalização realizados pelo próprio CNJ.

Existem, no entanto, providências que, no meu sentir e, por certo, no sentir de um grande efetivo de operadores do Direito, se diligenciadas, trariam uma sensível melhora à saúde dos Tribunais Estaduais, algumas das quais ouso aqui trazer, esperando que não venham a ser consideradas utópicas pelos mais derrotistas

Classifiquei-as como extrínsecas e intrínsecas. As classificadas como extrínsecas objetivam a redução do volume de ingresso de processos judiciais, mediante atuação no âmago da geração, evolução e desenvolvimento dos conflitos, enquanto as intrínsecas se voltam para a criação ou desenvolvimento de meios modernos e eficazes de promover a celeridade, com acuidade, do desenrolar dos processos judiciais;

EXTRÍNSECAS

           1 - Na esfera da Educação: A inclusão nos currículos, da 5ª série do primeiro grau até o 3º ano do segundo grau, de matéria especifica sobre Cidadania, Direitos e Deveres dos Cidadãos, reduzindo, dessarte, o cometimento de ilícitos e a geração de conflitos outros, por ignorância.

           2 - No campo cultural: Deflagrar e manter campanhas no sentido de estimular os formadores de opinião, mormente os autores e escritores de contos, seriados e novelas, a, quando tratarem de Direito, seu exercício e aplicação da Justiça, não se afastarem da realidade, abstendo-se, assim, da formação de conceitos fantasiosos por parte de pessoas menos esclarecidas.

           3 - Na esfera legislativa: Concitar o Congresso Nacional a legislar no sentido de tornar obrigatória a participação de advogado na realização de negócios jurídicos, objetivando o aperfeiçoamento dos seus instrumentos de formalização, minimizando, dessa maneira, os conflitos derivados do mau entendimento de suas cláusulas e condições, afastando, outrossim, as disposições contra legen.

           4 - Também na esfera legislativa: Promover a inclusão de dispositivo no CPC, para que a tentativa de conciliação, pelos advogados e a prova da sua frustração, passe a ser condição indispensável ao ajuizamento de ações que comportem tal procedimento

           5 - No âmbito do Poder Judiciario e da OAB: Concitar e incentivar os advogados a criarem escritórios de advocacia especializados na solução extrajudicial de conflitos e sua conciliação, com a interferência do judiciário, apenas, para fins de homologação dos acordos obtidos.

INTRÍNSECAS

           1 - Dimensionamento homogêneo dos Tribunais de Justiça Estaduais, considerando a extensão territorial, a quantidade de municípios, a população e a situação do sistema viário de cada um;

           2 - Promover alteração na redação do art 41, do Código Civil Brasileiro de 2002, mais precisamente dos seus incisos I, II e III:

REDAÇÃO ATUAL
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - ..............................................
V - ................................................

NOVA REDAÇÃO
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União e seus poderes;
II - os Estados e seus poderes, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios e seus poderes;
IV - ..............................................
V - ................................................

           3 - Promover autonomia da representação judicial de cada Poder constituído, sem prejuízo da representação do Estado como um todo, mediante a instituição de procuradorias autônomas para os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, independentes da Procuradoria Geral do Estado:

            4 - Promover as alterações da Lei Complementar nº 101, com vista à ampliação do percentual limite de destinação da Receita Liquida do Estado para o Poder Judiciário, limite esse a ser determinado em função do dimensionamento homogêneo antes mencionado, liberando tal dotação de modo a concretizar a autonomia financeira desse Poder Constituído.

            5 - Promover modificações no processo orçamentário, objetivando a destinação de percentual mais substancioso da Receita Líquida do Estado, para, com exclusividade, proceder à liquidação dos Precatórios, observados os preceitos do art. 100, da Constituição Federal de 1988, revendo, inclusive, os absurdos ditames das Emendas Constitucionais nº 30 e nº 62, com a observação dos princípios imutáveis do texto constitucional originário

            6 - Criação de um Fundo de Aparelhamento do Judiciário, administrado pelo Poder Judiciário, para onde seriam carreados, cumulativamente, os recursos provenientes das arrecadações das custas judiciais e cartorárias, fundo esse que não integraria a limitação percentual de repasse da Receita Líquida do Estado.

Uma vez que as providências antes relacionadas são, no meu entender, axiomáticas, dispensando os esclarecimentos que, aqui, pudesse eu fazer, espero sinceramente que, com este comentário, tenhamos colaborado para que um dia, quem sabe próximo, possamos contar com um Tribunal de Justiça funcionando de modo a cumprir  papel em termos desejáveis.

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